Com a recente aprovação do PL 4188/21 que estabelece o novo marco geral das garantias nas operações de crédito, imagino que o empreendedor do setor de fomento esteja “animado” com a possível “segurança jurídica” no estabelecimento de garantias reais, bem como da maior possibilidade de negócios com as chamadas “operações atípicas” (CCB´s, ESCROW, Fomento, etc).
Vejam bem: Não tenho a menor pretensão de “invadir” assuntos jurídicos, já que não sou advogado e nem conhecedor dos trâmites legais, mas falo com o embasamento de autor de algumas execuções frustradas, ou de expectador de outros autores que ganharam, mas não levaram.
O instituto da alienação fiduciária, pelo pouco que conheço, é a ferramenta jurídica mais segura quando se fala em constituição de garantia real.
Caso um bem possa ser “fatiado” dentre várias instituições de crédito para a garantia de operações, melhor ainda.
No entanto, minha preocupação não se dá pela redação da lei ou pelo instituto jurídico em sí, pois entendo que sob os aspectos legais (e aí restrinjo a análise às instituições financeiras), nossa lei é bastante clara.
Minha preocupação se dá pelo que se passa na “cabeça do juiz” ao se defrontar com cada caso de execução.
Entendam que não sou crítico do nosso judiciário, mas todos concordam que o devedor é muito “protegido” no Brasil, mesmo com a clareza da nossa legislação.
Não estou, com tudo isso, sugerindo que o empreendedor do setor não deva estabelecer garantias reais quando isso lhe for conveniente sob os aspectos creditícios, comerciais e jurídicos.
Meu apelo fica para que se lembre do foco principal do fomento comercial, seja seu negócio uma Factoring, Securitizadora, FIDC e mesmo ESC: a COMPRA DE RECEBÍVEIS.
Dito isso, o maior alerta é para que, ao estabelecer garantias reais, jamais faça “vista grossa” para os procedimentos preventivos na análise de crédito e controladoria de lastro.
É comum relaxarmos com os procedimentos porque temos a “sensação”, muitas vezes ilusória, de que a “operação está garantida, e pronto”.
Sempre estabeleça que as operações atípicas com garantias reais sejam somente uma parte do limite do cliente e não abra mão de cobrar mais caro e exigir reciprocidade.
Tenho certeza que com as novas condições estabelecidas no recente projeto de lei, o ambiente de negócios tende a ser muito melhor, mas nunca é demais alertar aos empresários do setor (principalmente os menos experientes) que o devedor é muito “protegido” por nosso judiciário.
Boa sorte.